O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, na última semana, decisão que reacende o debate sobre a venda e o compartilhamento remunerado de dados pessoais no mercado de crédito, sob a ótica da LGPD.
No acórdão, a Corte apontou que a disponibilização de dados cadastrais para “consulta por terceiros” exige consentimento prévio e expresso do titular, mesmo quando se trata de dados não sensíveis.
A tese ganha peso porque mira um ponto central do ecossistema de bureaus: a diferença entre manter um cadastro para fins de proteção ao crédito e transformar esses registros em produto de consulta comercial.
O que este artigo aborda:
- O que o STJ decidiu e por que isso importa
- Diferença entre proteção ao crédito e “consulta por terceiros”
- O que empresas e consumidores devem observar agora
O que o STJ decidiu e por que isso importa
O entendimento aparece no acórdão disponibilizado no sistema do STJ, que descreve limites para o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento.
Segundo o tribunal, gestores de bancos de dados podem tratar informações para proteção ao crédito em hipóteses legais, mas não têm “carta branca” para abrir consulta paga a terceiros sem autorização do consumidor.
Na prática, a decisão fortalece a leitura de que a base legal do “proteção do crédito” não se confunde com a “comercialização” de dados para múltiplos consulentes, especialmente fora do círculo estritamente necessário.
O efeito imediato é aumentar o risco jurídico de modelos que monetizam dados cadastrais sem trilha robusta de consentimento, auditoria e transparência para o titular.
Diferença entre proteção ao crédito e “consulta por terceiros”
A decisão separa dois usos que, no dia a dia, costumam ser misturados em contratos e políticas de privacidade: tratamento para avaliação de risco e oferta de “base consultável” ao mercado.
- Proteção do crédito: tratamento para análise e prevenção de inadimplência, com fundamentos legais específicos.
- Consulta por terceiros: acesso por empresas pagantes para verificar dados cadastrais, o que exige consentimento expresso do titular.
- Comercialização: quando o dado vira produto recorrente, elevando o dever de informação e governança.
O STJ também reforça que precedentes sobre “credit scoring” não resolvem, automaticamente, controvérsias envolvendo banco de dados e venda de registros.
O que empresas e consumidores devem observar agora
Para empresas de crédito, varejo e serviços financeiros, a leitura é clara: o desenho de consentimento precisa ser específico, destacável e verificável, com prova de manifestação inequívoca.
Na esfera regulatória, a decisão tende a influenciar fiscalizações e programas de conformidade, já que a ANPD descreve que sua atuação busca incentivar adequação e aplicar medidas proporcionais conforme a resistência ao cumprimento. A abordagem de fiscalização da ANPD prioriza ações preventivas e corretivas antes de sanções.
Para consumidores, o caso reforça direitos de informação e controle sobre o uso de seus dados. O próprio STJ consolida, em página temática, que o titular pode solicitar confirmação do tratamento, acesso e outras providências previstas em lei. Os direitos do titular na LGPD incluem pedidos formais ao controlador.
- Empresas devem revisar contratos e telas de consentimento para “consulta por terceiros”.
- Times de compliance precisam mapear quem acessa dados e com qual finalidade.
- Titulares podem exigir clareza sobre compartilhamento e, se cabível, revogar consentimentos.
O próximo passo será medir como tribunais estaduais e o mercado ajustarão práticas. A mensagem do STJ, por ora, é que “dados não sensíveis” não são sinônimo de “dados livres”.
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