CRM: Cremesp aprova novas regras para médicos em SP em 2026

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[email protected] 2 minutos atrás - 6 minutos de leitura
Publicado por [email protected] em 25 de maio de 2026 às 19:11. Atualizado em 25 de maio de 2026 às 19:11.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) apertou as regras para a contratação de médicos por hospitais, OSS e terceirizadas, mirando um ponto sensível: o uso de Sociedade em Conta de Participação (SCP) como “atalho” para escalar plantões e reduzir custo trabalhista.

A mudança está formalizada na Resolução Cremesp nº 397/2026, datada de 7 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial. O texto define requisitos mínimos de contrato e proíbe o médico de prestar serviço à própria SCP quando ele for sócio participante.

Na prática, o movimento recoloca “CRM” no centro do debate — não como software de vendas, mas como Conselho Regional de Medicina — com impacto direto sobre a forma de contratação em São Paulo.

O que este artigo aborda:

O que a Resolução 397/2026 muda nas contratações médicas

A resolução estabelece que o contrato precisa sair do “genérico” e explicitar pontos básicos. Para o Cremesp, a falta desses elementos favorece atrasos, retenção de honorários e disputas.

O Art. 1º lista o que deve constar no instrumento contratual, como natureza do serviço, local, horário, remuneração, forma e data de pagamento e regras de rescisão.

O texto também barra arranjos que, segundo o conselho, caracterizam intermediação irregular de mão de obra e precarização da autonomia profissional.

Um dos trechos centrais veda a contratação “avulsa” ou “eventual” quando ela for usada para disfarçar subordinação e perda de autonomia técnica.

  • Contrato “mínimo” obrigatório com dados de jornada, pagamento e responsabilidades.
  • Vedação de intermediação irregular que precarize o trabalho médico.
  • Regras específicas para SCP, com limites claros para evitar simulação contratual.

SCP na mira do CRM: proibição explícita e justificativa

A Resolução 397/2026 trata diretamente da Sociedade em Conta de Participação. O texto permite a participação do médico em SCP, mas com condições formais.

O ponto que muda o jogo está no Art. 4º, que proíbe expressamente o médico de prestar serviços médicos à própria SCP da qual seja sócio participante.

Segundo a norma, essa prática seria incompatível com a natureza jurídica da SCP e criaria insegurança ética e jurídica, citando o art. 991 do Código Civil.

O Cremesp aponta, na exposição de motivos, um aumento de relatos de vulnerabilidade contratual, calotes e uso “inadequado” de SCPs para simular relações de trabalho.

Na íntegra publicada em repositório de normas, a resolução descreve que a intervenção busca coibir informalidade e garantir continuidade assistencial, atacando atrasos e retenções em cadeia.

  • Permitido: médico investir/participar de SCP com constituição formal adequada.
  • Proibido: médico atuar como prestador de serviço da própria SCP onde é sócio participante.
  • Obrigação prática: se a SCP contratar médicos, deve fazê-lo por empresas ou autônomos externos, conforme o Art. 5º.

Risco de punição e pressão sobre empresas: o que pode acontecer

A resolução não cria crime, mas abre caminho para sanções administrativas no âmbito do registro de empresas e responsabilização ética de diretores técnicos.

O Art. 6º atribui responsabilidade ética ao diretor técnico das empresas prestadoras no que envolve assistência, conformidade e supervisão dos profissionais.

Já o Art. 7º prevê que o descumprimento pode levar ao cancelamento punitivo do registro da empresa, por meio de Processo Administrativo de Registro de Empresa (PARE).

Esse cancelamento, conforme o texto, encerra as atividades médicas da empresa, sem impedir apuração ética individual de diretores e responsáveis.

Para hospitais, OSS e terceirizadas, a mensagem é objetiva: contratos incompletos e estruturas “criativas” podem virar um passivo regulatório em São Paulo.

  1. Revisar contratos vigentes para incluir conteúdo mínimo exigido.
  2. Mapear vínculos em que SCP é usada como veículo de prestação de serviço do próprio sócio.
  3. Checar governança: diretor técnico, responsabilidades e mecanismos de pagamento e rescisão.
  4. Documentar autonomia técnica e ausência de subordinação quando o modelo for PJ/autônomo.

Por que isso virou assunto agora: mercado pressionado e reação regulatória

Nos bastidores, conselhos regionais têm sido pressionados por denúncias recorrentes de atrasos e retenções, especialmente em contratos intermediados.

Na exposição de motivos, o Cremesp cita queixas de “calotes” por empresas sem lastro financeiro, além de vínculos frágeis e pouco documentados.

Uma leitura crítica do cenário foi publicada por articulista do setor, descrevendo a resolução como reação a um mercado já tensionado, com médicos expostos a contratos genéricos.

Mesmo com debate sobre efetividade, a norma sinaliza que o CRM pretende transformar queixas recorrentes em padrão verificável de conformidade.

Para o médico, o impacto imediato tende a ser maior na negociação contratual: itens antes “implícitos” passam a ser exigidos por escrito, reduzindo margem para ambiguidades.

Para a empresa, o custo pode aparecer na adaptação de modelos, revisão jurídica e necessidade de provar que não há intermediação irregular.

O que observar a partir de agora

O alcance direto é São Paulo, mas a sinalização pode irradiar. Outros CRMs acompanham movimentos do Cremesp, e o tema costuma migrar para o contencioso trabalhista e fiscal.

O texto deixa claro que o conselho pretende agir quando identificar estruturas que, na prática, transfiram risco ao médico e desorganizem a continuidade do cuidado.

Em 2026, a discussão sobre “contrato” voltou a ser tão estratégica quanto escala e remuneração — e, agora, com um check-list regulatório explícito.

Para consultar detalhes, a íntegra da norma consta na Resolução Cremesp nº 397/2026 com exposição de motivos.

A leitura crítica do setor sobre efeitos e limites da medida está em análise sobre a resolução como “sintoma, não cura”.

E o registro do Diário Oficial pode ser conferido no repositório que disponibiliza o DOU de 24/04/2026 em PDF.

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