A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, manteve por unanimidade a condenação da Icaro Tech por descumprimento da Lei de Cotas para pessoas com deficiência (PCDs), após ação civil pública movida pelo Sindpd-SP.
A decisão confirmou a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas e reforçou a obrigação de a empresa cumprir o percentual mínimo de contratações previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991.
O julgamento virou um marco recente na atuação judicial do Sindpd-SP porque coloca no centro um tema que extrapola a pauta salarial: inclusão no setor de tecnologia e a responsabilidade corporativa por adaptação e recrutamento efetivo.
O que este artigo aborda:
- O que o TRT-15 decidiu no caso Icaro Tech
- Quais foram as principais alegações da empresa — e por que não colaram
- O que muda para a categoria de TI e para outras empresas do setor
- Como o Sindpd-SP construiu a ação e o que ainda pode acontecer
O que o TRT-15 decidiu no caso Icaro Tech
Segundo a decisão relatada no processo, o colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela empresa e manteve integralmente as determinações definidas em primeira instância.
Na prática, a Justiça manteve a ordem para que a empresa cumpra a reserva legal de vagas para PCDs dentro do prazo fixado, sob pena de multa.
O entendimento do tribunal foi de que não basta anunciar vagas ou alegar esforço: é necessário demonstrar ações concretas para viabilizar contratação, adaptação e permanência de trabalhadores com deficiência.
Em nota publicada pelo sindicato, o caso foi tratado como resposta direta a um padrão recorrente no setor, em que empresas reconhecem a obrigação legal, mas adiam a implementação com justificativas genéricas.
- Tribunal: TRT da 15ª Região (Campinas)
- Turma: 6ª Turma (decisão por unanimidade)
- Origem: sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas
- Ação: Ação Civil Pública proposta pelo Sindpd-SP
Quais foram as principais alegações da empresa — e por que não colaram
Na defesa, a Icaro Tech alegou dificuldade para cumprir a cota por falta de profissionais qualificados e alta competitividade no mercado de tecnologia.
A empresa também sustentou que a capacitação seria responsabilidade do Estado, e que exigir dela medidas adicionais equivaleria a transferir uma obrigação pública para a iniciativa privada.
Os desembargadores rejeitaram o raciocínio e apontaram, conforme a decisão, ausência de comprovação da efetividade das medidas alegadas, especialmente em capacitação, adaptação e inclusão real.
O tribunal reforçou que a lei exige postura ativa das empresas, inclusive com parcerias e ajustes internos, quando necessário, para garantir a máxima efetividade da inclusão.
- O argumento de “mercado sem profissionais” não elimina o dever legal.
- O simples anúncio de vaga não prova esforço efetivo e contínuo.
- A inclusão exige adaptação e processos seletivos acessíveis.
- O dever pode envolver atuação conjunta com entidades e poder público.
O que muda para a categoria de TI e para outras empresas do setor
A decisão tende a aumentar a pressão sobre empresas de tecnologia sediadas ou com operações na jurisdição do TRT-15, porque reafirma que o Judiciário não aceita justificativas abstratas.
Além da obrigação de cumprir a cota, a decisão também manteve a regra de que a dispensa de trabalhador com deficiência deve ser condicionada à contratação prévia de substituto em condições semelhantes.
Para trabalhadores e trabalhadoras de TI, o precedente fortalece a leitura de que inclusão não é “programa de RH”, mas dever legal e tema passível de cobrança sindical e judicial.
A base legal do caso é o dispositivo que obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar vagas para PCDs, em percentuais proporcionais ao tamanho do quadro, conforme a escala de 2% a 5% prevista no artigo 93.
Como o Sindpd-SP construiu a ação e o que ainda pode acontecer
De acordo com o Sindpd-SP, a ação civil pública foi proposta após constatação, com base em dados do Ministério do Trabalho, de que a empresa não cumpria o percentual mínimo.
O sindicato afirma que tentou negociação e notificou extrajudicialmente a empresa antes de judicializar, mas não houve regularização no ritmo exigido pela legislação.
O caso também expõe um ponto sensível do setor: a disputa por mão de obra qualificada não pode ser usada como “licença” para descumprir regras de inclusão e acessibilidade.
Na cobertura do próprio sindicato, o julgamento é descrito como confirmação de um entendimento já fixado em primeira instância, no texto sobre a manutenção da condenação pela 6ª Turma do TRT-15.
Como etapa anterior, a sentença que originou o recurso já havia reconhecido a irregularidade e estabelecido obrigações, conforme a publicação do Sindpd-SP sobre a condenação na 5ª Vara do Trabalho de Campinas.
Procurada em publicações anteriores do caso, a empresa sustentou que enfrenta barreiras de recrutamento e qualificação; nesta etapa, porém, o tribunal concluiu que tais alegações não afastam a obrigação legal.
Se a decisão não for revertida em instâncias superiores, o principal efeito prático será a intensificação de cobranças por compliance trabalhista e inclusão, com risco real de multas e de novas ações coletivas quando houver reincidência.
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